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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.246/1985




Decretos Lei - 2.246, de 21.2.85 - Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.




Artigo 4



Art. 4º Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

        § 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        e) licença especial;

        f) deslocamento em objeto de serviço;

        g) Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

        h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

        i) Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

        § 2º Nas hipóteses de que trata a alínea "i" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;

        § 3º o exercício de cargos e funções de provimento em confiança no âmbito do Ministério do Trabalho não prejudicará a percepção da Gratificação de que trata este Decreto-lei.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023