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Artigo 4
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea "i" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;
§ 3º o exercício de cargos e funções de provimento em confiança no âmbito do Ministério do Trabalho não prejudicará a percepção da Gratificação de que trata este Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








