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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.232, DE 21 DE JANEIRO DE 1985.
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985
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Conteudo atualizado em 05/08/2022








