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Art. 4º do Decreto-Lei nº 2.211/1984




Decretos Lei - 2.211, de 31.12.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÁO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO

Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta ou autárquica, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação salvo as indicadas nos números I a VII e XIII, do Anexo II do decreto-lei nº 1.341, de 1974.

20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/04/2022