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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








