MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.200/1984




Decretos Lei - 2.200, de 26.12.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

        § 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licenças para tratamento de saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        e) licença especial;

        f) deslocamento em objeto de serviço;

        g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

        h) requição para órgãos integrantes da Presidência da República;

        i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança de Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100) ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

        § 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023