MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.196/1984




Decretos Lei - 2.196, de 26.12.84 - Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL

Devida aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal.

Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/09/2023