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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)
Conteudo atualizado em 29/09/2023







