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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, obedecidas as normas gerais e regulamentares pertinentes.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








