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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.191/1984




Decretos Lei - 2.191, de 26.12.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1984, retificado em 28.12.1984 e em 17.1.1984.

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE
CONTROLE INTERNO

Gratificação devida aos funcionários  incluídos na categoria funcional (Grupo-CI-1800-atividades specíficas de Controle Interno) privativa da Secretaria Central de Controle Interno, das Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis e Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da referência do servidor, segundo critério estabelecido em Ato do Minisro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023