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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras "a" e "b" , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962).
Parágrafo único. São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:
I - telefonia quando prestados:
a) em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;
b) em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;
II - televisão e radiodifusão sonora.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








