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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES DAS | DEFINIÇÕES | BASES DE CONCESSÃO |
GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIA | Devida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios. | Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal. |







