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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.173/1984




Decretos Lei - 2.173, de 19.11.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1984

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984)

"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÕES

BASES DE CONCESSÃO

GRATIFICAÇÃO DE JUDICIÁRIA

Devida aos funcionários pertencentes aos Órgãos do poder Judiciário da União e do DF e dos Territórios.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, na conformidade de critério a ser estabelecido em regulamento do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/09/2023