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Artigo 2
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)
§ 2º - Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamentos;
c) luto;
d) licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;
e) licença especial;
f) viagem em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.







