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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.165/1984




Decretos Lei - 2.165, de 2.10.84 - Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).

        § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)

        § 2º - Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamentos;

        c) luto;

        d) licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;

        e) licença especial;

        f) viagem em objeto de serviço;

        g) missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;

        h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023