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Artigo 11
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Art. 11 O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.176, de 1984) (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Conteudo atualizado em 29/11/2021







