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Art. 11 do Decreto-Lei nº 2.163/1984




Decretos Lei - 2.163, de 19.9.84 - Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.

Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.176, de 1984)  (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002) 

       
Conteudo atualizado em 29/11/2021