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Artigo 3
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Art. 3º O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais. Parágrafo único. No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará a automática revogação de redução de multa ou penalidade, o vencimento automático das demais parcelas e o prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos legais.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
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