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Artigo 5
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Art. 5º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução. Parágrafo único. Liquidado o débito, através de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta oficiará ao juízo da execução, comunicando o fato.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
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