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Artigo 8
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Art. 8º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$40,000 (quarenta mil cruzeiros): I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1982; II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas, de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 31 de dezembro de 1982; III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até 31 de dezembro de 1982, a servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer. Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Conteudo atualizado em 29/11/2021
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