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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.
§ 2º - A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Conteudo atualizado em 16/09/2023








