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Artigo 1
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Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único - O percentual a ser fixado para o reajustamento a vigorar a partir de 1º de julho de 1984, incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 03/04/2022







