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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 25/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Para os efeitos de artigo anterior, considera-se deságio: (Vigência)
I - nas obrigações ou títulos de credito com renda prefixada, a diferença para menos entre o valor nominal utilizado para fins do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, da 7 de dezembro de 1978, e o valor de qualquer negociação posterior; (Vigência)
II - nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, a diferença para menos entre seu valor nominal, corrigido monetariamente (art. 5º) a partir da data de sua emissão até a data da negociação, e o valor de qualquer negociação posterior. (Vigência)
Parágrafo único. Para efeito de tributação, em cada negociação da obrigação ou título de crédito, será deduzida a parcela do deságio anteriormente tributada. (Vigência)








