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Artigo 5
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Art. 5º Até 31 de dezembro de 1984, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1 º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)
Conteudo atualizado em 26/09/2023







