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Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.061/1983




Decretos Lei - 2.061, de 19.9.83 - Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Até 31 de dezembro de 1984, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1 º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)


Conteudo atualizado em 26/09/2023