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Artigo 1
Art. 3º No período compreendido entre 1º de julho de 1983 a 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.
Art. 4º A aplicação do disposto no artigo anterior dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
Parágrafo único. Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do caput deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.
Art. 5º O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto-Lei.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
José Carlos Dias de Freitas
Angelo Amaury Stabile
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
César Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1983







