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Artigo 1
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Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967”.
“Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial”.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1983







