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Artigo 1
Art. 2º Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.
Art. 3º Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stábile
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e retificado em 15.06.1983







