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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.029, DE 09 DE JUNHO DE 1983.
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de determinar o lucro real, a variação cambial das obrigações em moeda estrangeira, ou com cláusula de paridade cambial, que exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, poderá, à opção da pessoa jurídica, ter o seguinte tratamento:
I - ser computada, total ou parcialmente, como despesa operacional;
II - ser registrada, total ou parcialmente, como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferida para posterior a mortização.
Parágrafo único. A amortização prevista no item II deverá ser feita em prazo não superior a cinco anos, a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985.
Art. 2º Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.
Art. 3º O disposto neste Decreto-lei se aplica no exercício financeiro de 1984, para as pessoas jurídicas com data de encerramento do balanço a partir de 21 de fevereiro e até 31 de dezembro de 1983; e no exercício financeiro de 1985, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º A variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, será computada na determinação do lucro real com base no valor reajustado segundo os coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou, se maior, segundo a taxa de câmbio em vigor na data de encerramento de cada período-base.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983
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Conteudo atualizado em 18/12/2021








