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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.014, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983.
| Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível no seu resgate, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) no caso das ORTN vencíveis em 1983;
b) 30% (trinta por cento) no caso das ORTN vencíveis a partir de 1984.
Art. 2º - No exercício financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do artigo 1º deste Decreto-lei, constituirá rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do imposto de renda, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 3º - O desconto do imposto de renda de que trata o artigo 1º será aplicado nos casos de pagamento efetuado a pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do imposto de renda do exercício financeiro.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa física, e no “caput” do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 4º - O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações típicas de “hedge” cambial, relativas às operações em moeda estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 5º - O Ministro da Fazenda regulamentará os procedimentos operacionais que se fizerem necessários à implementação deste Decreto-lei.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1983
Conteudo atualizado em 01/04/2022








