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Artigo 1
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Art. 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, observados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, é reajustado em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e,
II - 30 % (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.
Conteudo atualizado em 19/09/2023







