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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue:
"Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:
I - ................................................................................
II - ...............................................................................
III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da independência e 94º de República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982
Conteudo atualizado em 27/03/2022







