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Artigo 12
Art. 12. Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para Conselho Superior de Tarifa, dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta for feita pelo Correio, sob registro, com aviso de resposta, observando-se o que a respeito dispõe o Capítulo VI do Decreto-lei nº 8. 644, de 11 de Janeiro de 1946.