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Artigo 14
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Art. 14. A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:
| Classes de renda bruta | Limites de redução | ||
| até | 2.779.000 | 12% | |
| De 2.779.001 | a | 5.557.000 | 7% |
| acima de | 5.557.000 | 4% | |








