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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As pessoas jurídicas cujo período-base já tenha terminado na data da publicação deste Decreto-lei poderão recolher as parcelas de antecipação ou duodécimo do imposto devido no exercício financeiro de 1983, de acordo com a legislação vigente na data do término do período-base.
Parágrafo único. Para efeito de determinar, no exercício financeiro de 1983, o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos e as quotas a pagar, calculados na forma dos artigos 7º, 8º e 9º, as parcelas recolhidas durante os anos de 1982 e 1983 serão convertidas em número de ORTN mediante sua divisão pelo valor destas no mês do efetivo recolhimento.








