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Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.967/1982




Decretos Lei - 1.967, de 23.11.82 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos e repassadas aos benefícios pelo valor assim de terminado.

        Parágrafo único. A dedução relativa ao Programa de Integração Social (PIS) será determinada pela aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto expresso em número de ORTN, obedecidas as normas relativas ao pagamento do imposto.

        Art. 15 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre a valor em cruzeiros:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983)

        I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983)

        Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983)

        III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983)

        Art. 15. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzeiros:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

        I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

        II - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

        III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021