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Art. 24 do Decreto-Lei nº 1.967/1982




Decretos Lei - 1.967, de 23.11.82 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. Ficam reduzidas as seguintes alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas: 

        I - para trinta por cento, a de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

        II - para vinte e cinco por cento, a de que tratam os artigos 2º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e legislação posterior.

        § 1º Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1983 a 1985, inclusive, sobre a parceIa do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste Decreto-lei, que exceder a sessenta mil ORTN.

        § 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983)

        § 1º Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)

        § 2º Os adicionais a que se refere o parágrafo anterior serão de dez por cento nos casos do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e de quinze por cento nos casos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981.

        § 3º Os adicionais referidos nos parágrafos anteriores serão expressos em número de ORTN, calculados e pagos segundo este Decreto-lei, observado o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, e demais disposições aplicáveis.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021