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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.967/1982




Decretos Lei - 1.967, de 23.11.82 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

        Parágrafo único. O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021