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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, no curso do exercício financeiro a que corresponder, observado o seguinte:
I - nos meses que antecederem ao da entrega da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
II - o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidos os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;
III - os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para essa apresentação e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.








