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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.761, de 6.9.46 - Autoriza a permuta de imóveis que menciona, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A permuta autorizada pelo presente decreto-lei será efetivada por têrmo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, que terá fôrça de escritura pública para os fins de direito, independentemente de quaisquer impostos ou emolumentos de responsabilidade da sociedade interessada, e mediante as condições e clausulas que constarem do mesmo têrmo de acôrdo com o despacho proferido no processo citado no artigo anterior.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024