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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 110



Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104, o S.P.U. promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dôbro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.

        Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.                          (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

         
Conteudo atualizado em 10/12/2022