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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 111



Art. 111. A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do domínio pleno do terreno.                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
§ 1º Do edital de concorrência constará a discriminação do terreno e a importância do fôro a que o mesmo ficará sujeito.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrêntes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% (três por cento) da base de licitação.
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 3º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado.
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 4º Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA

         
Conteudo atualizado em 10/12/2022