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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º Do edital de concorrência constará a discriminação do terreno e a importância do fôro a que o mesmo ficará sujeito. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrêntes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% (três por cento) da base de licitação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 3º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 4º Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º Do edital de concorrência constará a discriminação do terreno e a importância do fôro a que o mesmo ficará sujeito.
§ 2º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrêntes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% (três por cento) da base de licitação.
§ 3º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado.
§ 4º Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.