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Artigo 135
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Art. 135. A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado, fixado pelo S.P.U., salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3 % (três por cento) da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado, podendo, a critério do S.P.U., transferir-se a preferência em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
§ 2º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado, podendo, a critério do S.P.U., transferir-se a preferência em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação.
Conteudo atualizado em 10/12/2022