MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 147



Art. 147. A importância da aquisição poderá, a critério do Govêrno, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120 (cento e vinte), e até 5 (cinco) dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
I – ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        II – ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 1º A prestação mensal compreenderá:
                          (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        I – cota de juros, à taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortização, em total constante e discrirminável conforme o estado real da dívida; e
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        II – prêmio do seguro contra risco de fogo.
                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.
                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022