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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.

        Art. 18-A                 (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        Art. 8-B                   (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        Art. 8-C                   (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        Art. 8-D                    
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        Art. 8-E                  
(Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
       
Art. 18-F                (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

 Seção III-A
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social

        Art. 18-A.  A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 1o  Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 3o  As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 4o  Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 18-B.  Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 18-C.  Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 1o  Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 3o  No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 4o  Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 5o  A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 18-E.  Decorrido o prazo previsto no § 3o do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Parágrafo único.  Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 18-F.  Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 1o  Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 3o  Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.                  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 4o  A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.                       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

SEÇÃO IV
DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022