MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 81



Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.

        § 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.

        § 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.

        § 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:

        I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;

        II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou

        III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.

        § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada.                      (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)

        § 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.                      (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022