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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído adicional às contribuições de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, de até 20% (vinte por cento) sobre os preços oficiais do açúcar e do álcool fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fazer face aos dispêndios provocados por situações excepcionalmente desfavoráveis do mercado internacional de açúcar e para a formação de estoques da produção exportável e complementação de recursos destinados a programas oficiais de equalização de custos.
§ 1º Aplicam-se, ao adicional de que trata este artigo as normas legais pertinentes às contribuições sobre açúcar e álcool, nele referidas.
§ 2º Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais do adicional ora instituído, considerando os tipos de açúcar e de álcool ou a sua destinação final.
Conteudo atualizado em 03/01/2022








