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Artigo 1
§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 27 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§ 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.
§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.”
b) O item II do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“II concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980.”
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1982







