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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
Conteudo atualizado em 22/12/2022








