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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.950/1982




Decretos Lei - 1.950, de 14.7.82 - Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 31de dezembro de 1984, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.

        Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 30 de setembro de 1985, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.232, de 1985)

       
Conteudo atualizado em 22/12/2022