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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.928/1982




Decretos Lei - 1.928, de 18.2.82 - Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que hajam assumida tais compromissos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade ora estabelecida.

Art. 2º Para assegurar o ressarcimento dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento e pagos pelo Tesouro Nacional, poderá o Banco Central do Brasil determinar o bloqueio de recursos existentes e a ingressarem nas contas dos órgãos ou entidades devedoras, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o pagamento do equivalente, em moeda nacional, ao principal, aos juros e demais despesas financeiras.

Art. 3º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da remessa dos respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, para efeito de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, informará à Secretaria Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto a quaisquer débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, pagos, em nome de devedor inadimplente, pelo Tesouro Nacional.


Conteudo atualizado em 18/07/2022