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Artigo 1
Parágrafo único. Serão pessoal e solidariamente responsáveis pelo atraso no pagamento, por parte dos órgãos e entidades mencionados neste artigo, os respectivos administradores que concorrerem, por ação ou omissão, para o descumprimento da prioridade ora estabelecida.
Art. 2º Para assegurar o ressarcimento dos débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, não saldados pelos devedores nas datas contratuais de vencimento e pagos pelo Tesouro Nacional, poderá o Banco Central do Brasil determinar o bloqueio de recursos existentes e a ingressarem nas contas dos órgãos ou entidades devedoras, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o quanto baste para compensar o pagamento do equivalente, em moeda nacional, ao principal, aos juros e demais despesas financeiras.
Art. 3º O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da remessa dos respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, para efeito de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, informará à Secretaria Central de Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, quanto a quaisquer débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, pagos, em nome de devedor inadimplente, pelo Tesouro Nacional.








