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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.928/1982




Decretos Lei - 1.928, de 18.2.82 - Dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Divida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 1984).

Art. 4º A Secretaria Central de Controle Interno velará para que, da relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a ser anualmente transmitida ao Tribunal de Contas da União, constem os nomes dos que incorrerem na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A inobservância da prioridade de pagamento de que trata o artigo 1º poderá, a critério do Tribunal de Contas da União, ser considerada ato irregular de gestão e acarretar para os infratores inabilitação temporária para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e nas fundações sob supervisão ministerial.

Art. 5º Quando for o caso, a Secretaria Central de Controle Interno diligenciará, perante os órgãos competentes dos sistemas de controle interno e externo dos Estados e dos Municípios, para que sejam responsabilizados os infratores às normas do presente Decreto-lei, não jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União.

Art. 6º O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir instruções para aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1982

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/07/2022