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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, também nos anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, ao Comitê Olímpico Brasileiro, para custear as despesas com o preparo e treinamento dos atletas brasileiros à visando participação nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Conteudo atualizado em 04/06/2022







