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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.924/1982




Decretos Lei - 1.924, de 20.1.82 - Destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos.




Artigo 4