Art.
2º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.405, de 20 de junho 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano."
Conteudo atualizado em 29/09/2023